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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário Jurídico para o CACD: 20 anos do Tribunal Penal Internacional (TPI)

Dicionário Jurídico para o CACD: 20 anos do Tribunal Penal Internacional (TPI)

Conteúdo postado em 10/08/2022

Olá, sapientes!

Vamos falar de um tema quentíssimo e sempre recorrente tanto na fase dissertativa quanto objetiva do CACD: o Tribunal Penal Internacional (TPI). Não é nenhuma novidade que esse conteúdo é um dos “queridinhos” da banca, e essa predileção não ocorre por acaso: o TPI é um assunto transversal, que abrange conteúdos jurídicos e das relações internacionais. 

 

Antecedentes

 

O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi instituído pelo Estatuto de Roma, em 1998. No entanto, ele começou a valer somente em 2002 – 30 dias após o depósito do 60º instrumento de ratificação, e surgiu já como tribunal permanente. Seus antecedentes remetem-se a uma série de iniciativas de criação de cortes internacionais, as quais, no entanto, tinham caráter temporário e eram mais focadas em problemáticas específicas. 

 

A proposta de criação de jurisdição penal permanente foi feita, pela primeira vez, ainda no século XIX, por Gustav Moynier. Ele foi um dos fundadores da CICV, no contexto de julgamento dos crimes cometidos durante a Guerra Franco-Prussiana. As Guerras Mundiais, entretanto, comprovam que essa primeira tentativa não foi bem-sucedida. 

 

Como tribunais ad hoc, o de Nuremberg e o de Tóquio surgiram após a Segunda Guerra Mundial e respaldaram a importância de se ter uma corte permanente futuramente. Enquanto a jurisdição do Tribunal de Nuremberg abrangia crime de associação, de guerra, contra a paz, e contra a humanidade, o de Tóquio englobava todos esses listados – com exceção do crime de associação. Esses foros receberam muitas críticas pela sociedade internacional, já que os caracterizavam como tribunal de exceção, diante da violação do princípio da reserva legal.

 

No ano de 1993, em contexto diferente daquele de pós-Segunda Guerra Mundial, surgiu o Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia. Foi estabelecido em cumprimento à Resolução 827/1993 do CSNU, com vistas a amparar vítimas dos crimes cometidos durante as guerras iugoslavas e a decorrente fragmentação da antiga Iugoslávia. No ano seguinte, em 1994, têm-se o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional para Ruanda. Nesse caso, o foco caía sob o julgamento dos responsáveis pelo genocídio e outras violações das leis internacionais acontecidas no território nacional de Ruanda.

 

Diante do contexto apresentado, ficou evidente que cortes temporárias não eram suficientes para os esforços de promoção da paz. A criação do TPI, então, foi resultante de uma “longa história” de fracassos, mas, também, de alguns avanços.

 

Importância para as relações internacionais

 

O TPI também pode servir de análise de distribuição de poder nas relações internacionais. Herdeiros da ordem bipolar da Guerra Fria, os Estados Unidos e a Rússia não ratificaram o TPI. Além disso, com alguma constância, chegam a afirmar que nem sequer pretendem fazê-lo. De certa forma, isso prejudica a legitimidade e dificulta a atuação do Tribunal. Além disso, cumpre notar que a China nem sequer assinou o Estatuto, o que coloca um importante ator das relações internacionais fora do marco normativo de direito penal.

 

Características do TPI

 

Em alusão ao jurista Cançado Trindade, a jurisdição doméstica e a jurisdição internacional são coparticipes na realização da justiça. Nesse sentido, o TPI não teria vindo para violar a soberania dos Estados – mas, ao contrário, para suprir lacunas. Isso significa que o Tribunal apresenta competência subsidiária. 

 

O TPI julga indivíduos e insere o debate sobre o papel deles no direito internacional. Aliás, em questões dissertativas que fazem referência aos “indivíduos como sujeitos de DIP” (a exemplo do CACD 2003), esse tribunal serve como importante ponto de partida para a análise.

 

No que diz respeito à jurisdição do TPI, têm-se, basicamente, três casos, o quais devem ser absorvidos/decorados para a prova do Rio Branco. O primeiro deles diz respeito ao acusado que é nacional de Estado-parte do TPI. Além disso, a jurisdição do Tribunal abrange crimes cometidos em território de Estado-parte, assim como por decisão do Conselho de Segurança na ONU (CSNU).

 

Em termos de matérias de competência do TPI, fala-se do crime de genocídio, do crime contra a humanidade, do crime de guerra e do crime de agressão. Dica: uma forma de memorizar essas tipologias é lembrando do acrônimo “GHUGA”. Quanto ao crime de agressão, no entanto, havia certas nuances ainda pouco esclarecidas, mas que já foram mais bem compreendidas com a Emenda de Campala. Basicamente, o que aconteceu foi: à época da redação do Estatuto de Roma, não se definiu o “crime de agressão”, o que ficou em pendência até 2010, quando tipificado na Emenda de Campala. 

 

Quanto à limitação temporal, o TPI somente tem competência para julgar crimes que tenham ocorrido após a sua entrada em vigor – isto é, após 2002. Não pode retroagir, salvo se o Estado de origem do indivíduo que praticou o crime tenha feito uma declaração específica em sentido contrário. Então, atenção: se o Estado de origem da pessoa acusada de ter praticado os crimes tipificados no Estado tiver feito uma declaração em contrário, dizendo que reconhece a jurisdição do TPI, há possibilidade de se atribuir a competência do tribunal para os fatos anteriores a 2002.

 

Cobrança no CACD

 

Na hora dos estudos, é importante elencar os crimes abrangidos pelo Estatuto de Roma, assim como ter bem claro que o TPI tem como foco “indivíduos”. Ainda que de forma rápida, é fundamental ter contato com a “letra da lei”, pois, especialmente, na primeira fase, a cobrança é um “cópia e cola” da legislação.  

 

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Até a próxima!

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