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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: Crimes inafiançáveis

Dicionário jurídico para o CACD: Crimes inafiançáveis

Conteúdo postado em 17/08/2020

Olá, sapientes!

 

Que tal aprendermos um pouco sobre crimes inafiançáveis no Dicionário Jurídico para o CACD de hoje? O fato de um crime ser inafiançável significa que o infrator deve ser mantido preso enquanto o processo não é finalizado. Assim, a impossibilidade de pagamento de fiança pode ser traduzida como destituição do direito de liberdade provisória do envolvido em delito.

 

O direito interno brasileiro registra no artigo 5º, XLII a XLIV, da CF/88, seis crimes inafiançáveis: 

- Racismo (inciso XLII)

- Tortura (inciso XLIII)

- Tráfico de entorpecentes e drogas afins (inciso XLIII)

- Terrorismo (inciso XLIII)

- Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático (inciso XLIV)

- Crimes hediondos (inciso XLIII)

 

Para definir o que são os crimes hediondos, podemos ler o artigo 1º da lei 8072 de 1990, que apresenta um rol exemplificativo (e não taxativo) desse tipo de crime. Para ver o artigo, é só clicar aqui.

 

Nesses casos, não só os executores, como os mandantes, e os que, podendo evitar a execução dos crimes, se omitem, respondem por tais penalidades.

 

O ordenamento brasileiro também separa os crimes inafiançáveis em três categorias, relacionadas com a possibilidade de prescrição, graça, anistia ou indulto.

 

  1. São crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos (artigo 5º, inciso XLIII da constituição).
  2. São crimes inafiançáveis e imprescritíveis: a prática de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (artigo 5º, inciso XLIV da constituição).
  3. São crimes inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça e indulto: os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo; (artigo 2º. da lei 8072/90).

 

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Até a próxima!

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