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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário Jurídico para o CACD: Emenda Miranda Ribeiro

Dicionário Jurídico para o CACD: Emenda Miranda Ribeiro

Conteúdo postado em 25/07/2022

Olá, sapientes!

No início do período Regencial, a Câmara dos Deputados e o Senado travaram uma série de discussões sobre como reformar a Constituição de 1824 para melhor se adequar ao Brasil depois da abdicação de Pedro I. Nesse cenário, chegou a haver uma tentativa de golpe, o “golpe da Chácara da Floresta” ou “golpe dos padres”, que pretendia instituir uma nova Constituição para o Brasil, a “Constituição de Pouso Alegre”, mas, no final, as coisas só conseguiram uma maior estabilidade, mesmo que momentânea, com o Ato Adicional de 1834. 

 

E o que a Emenda Miranda Ribeiro tem a ver com isso tudo?

 

No fim de 1831, logo após a abdicação de d. Pedro I, o "projeto Miranda Ribeiro” começou a ser discutido e defendido pelos liberais moderados. Esse projeto definia as seguintes medidas: o Império se tornaria uma federação, descentralizando o poder e dando mais independência para as províncias, mesmo mantendo o regime monárquico. Extinguiria-se o poder moderador, com parte das suas atribuições transferidas para o Executivo, e o Conselho de Estado seria igualmente abolido. Seriam criadas Assembleias Provinciais, que teriam o poder de legislar sobre questões locais, inclusive sobre a estrutura orçamentária e tributária. Substituiria-se o caráter vitalício do Senado por um sistema eletivo, sem escolha por lista tríplice. E a Regência Trina seria substituída pelo cargo de regente uno, dentre outras medidas propostas. Lembra um pouco o Ato Adicional de 1834, né?

 

Após discussões, o “projeto Miranda Ribeiro” foi aprovado com ampla maioria em 13 de outubro de 1831, o que significava a vitória temporária de reivindicações de fundo, como a implementação de uma monarquia federativa, a criação de Assembleias Provinciais, a supressão do Conselho de Estado e da vitaliciedade do Senado, e a instauração do cargo de regente uno. 

 

Mas, as coisas não pararam por aí…

 

A aprovação acabou gerando tensões até mesmo entre os liberais. Os deputados liberais das províncias do norte e os irmão Andrada, mais especificamente Martim Francisco (Minas Gerais) e José Bonifácio, considerados regressistas, foram contra à emenda de Miranda Ribeiro, principalmente na questão da federalização, repleta de certo estigma decorrente da sua vinculação à ideia de república, à Confederação do Equador e à abordagem negativa feita sobre o tema por D. Pedro I em sua segunda viagem a Minas Gerais.

 

O golpe da Chácara da Floresta

 

Os liberais descontentes reuniram-se na Chácara da Floresta, de propriedade do deputado mineiro José Custódio Dias, para planejar como lidar com o Parlamento. O plano do “golpe da Chácara da Floresta” seria efetivado em duas etapas: primeiro, o Ministério, em conjunto, pediria demissão à Regência. Assim, os regentes não teriam outra opção senão renunciar ao cargo e dar início ao processo de formação de um novo governo.

 

Nesse momento, os parlamentares aproveitaram as circunstâncias para sugerir a conversão da Câmara dos Deputados em Assembléia Constituinte. A finalidade seria promulgar uma nova constituição, a “Constituição de Pouso Alegre” - um documento que mesclava os textos da Constituinte de 1823 (a tal constituição da mandioca), da Carta de 1824 e da Emenda Miranda Ribeiro, além de colocar o padre Diogo Feijó como regente uno. No final, o plano não funcionou tão bem quanto o esperado.

 

O Código do Processo Criminal de 1832

 

Os ministros renunciaram e a constituinte iria dar início às suas atividades, se não fosse por um deputado legalista. Honório Hermeto Carneiro Leão defendeu que seria mais prudente manter a legalidade da constituição outorgada pelo antigo imperador. Para isso, ele propôs a criação de uma comissão para discutir as insatisfações dos liberais, o que acabou culminando no Código do Processo Criminal de 1832.

 

A reforma iniciada por Carneiro Leão acabou por defender as principais demandas liberais, como o fim do Senado vitalício, do Poder Moderador e do Conselho de Estado, e a instauração de Assembleias Legislativas Provinciais, mas não mencionava a implantação de uma monarquia federativa, uma das principais reivindicações dos liberais exaltados. Após a rejeição da primeira emenda do projeto de Miranda Ribeiro, que retirava a monarquia federativa, e aprovação da segunda, que acabava por manter o Moderador, as demais passaram a ser discutidas conjuntamente. Nisso tudo, o Código do Processo Criminal de 1832 funcionou como uma válvula de escape para a pressão dos exaltados, pois promoveu a descentralização dos judiciário que era tão desejada por eles.

 

O texto final, aprovado em 12 de outubro, contemplou parte das matérias propostas por deputados e senadores. Estes conseguiram manter o Poder Moderador, o caráter vitalício do mandatos dos senadores e suprimir o artigo que tornava a monarquia brasileira uma associação federativa, ao passo que os deputados liberais conseguiram a supressão do Conselho de Estado, a eletividade do cargo de regente uno sob o mesmo procedimento eleitoral para a escolha de senadores e deputados, e, principalmente, a transformação dos Conselhos Gerais em Assembleias Legislativas Provinciais.

 

Assim, a lei de 12 de outubro era, portanto, bem menos ousada que o projeto de 1831 de Miranda Ribeiro. No final, o golpe dos padres conseguiu praticamente só a troca de um Ministério que tinha o apoio da maioria dos setores moderados de Minas Gerais e São Paulo. O novo gabinete, montado com figuras distantes de Feijó, também não durou muito, por conta da continuação do conflito com os moderados. 

 

Principais consequências desse código

 

No entanto, as principais consequências foram a descentralização da máquina judiciária e a minimização da interferência do Executivo nos assuntos de justiça local, com a instituição do Código do Processo Criminal de 1832. O resultado foi o aumento dos poderes do juiz de paz, tornando-o a principal figura do Judiciário na esfera local. Essa figura passou a julgar pequenos delitos, prender, reunir provas e recrutar a Guarda Nacional para cumprir ordens judiciais, sendo o responsável, portanto, pela preparação inicial do auto do processo criminal. O Código do Processo foi recebido, sobretudo por setores exaltados, como uma manifestação dos princípios federativos no plano judiciário, já que uma das bandeiras por eles era de maior independência para o judiciário das províncias.

 

Todo esse processo que gerou a lei de 12 de outubro é, muitas vezes, lembrado pelos historiadores como um indicativo de força do Senado e dos caramurus após o “golpe dos padres”, uma vez que a vitaliciedade foi preservada. Ainda assim, foi essa lei que estabeleceu as bases para a alteração da Carta de 1824 em agosto de 1834, com a aprovação do Ato Adicional, que gerou grande avanço descentralizador e avanço liberal para o país. 

 

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Até a próxima!

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