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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: imunidades diplomáticas

Dicionário jurídico para o CACD: imunidades diplomáticas

Conteúdo postado em 11/11/2022

Olá, sapientes!

 

Primeiramente, é importante ter em mente um conceito primordial para o estudo de imunidades: jurisdição. Característica essencial da soberania estatal, o Estado exerce jurisdição geral e exclusiva sobre o seu território. No entanto, cumpre notar que a jurisdição estatal não é absoluta, já que há certas pessoas e entes que gozam de imunidade de jurisdição. Dentre essas pessoas, fala-se dos diplomatas. 

 

Imunidades diplomáticas não significam “falta de lei” ou privilégios. Na realidade, são uma forma de garantia das relações internacionais entre Estados soberanos. Regidas pelas normas encontradas na Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas, essas imunidades tomam como base o critério funcional, além de refletirem o costume internacional. Essas normas aplicam-se às missões diplomáticas permanentes no estrangeiro.

 

Nesse sentido, o representante do Brasil que viaja, por exemplo, para uma reunião do G20, está protegido pela Convenção de 1961? Em regra, não; conforme colocado, os beneficiados são os membros de uma missão diplomática permanente no território de outro país.

 

Cumpre notar que uma missão diplomática também pode desempenhar funções consulares. Enquanto a missão diplomática diz respeito mais aos assuntos do Estado, a consular está mais relacionada aos cidadãos e aos seus assuntos individuais. Ao contrário dos diplomatas, os cônsules não se preocupam diretamente com o relacionamento político dos dois Estados: as funções são majoritariamente de caráter administrativo.

 

Outro ponto importante é “agrément”. Para que o chefe da missão diplomática possa desempenhar efetivamente suas funções em caráter permanente no Estado acreditado (aquele que recebe o representante), é fundamental que esse chefe se certifique de que recebeu o “agrément”. Sem isso, há apenas um chefe temporário. Em termos ordinários, esse instituto é como se fosse um “ok” para a vinda do representante diplomático. O Estado acreditado, no entanto, pode não aceitar o “agrément” e sem dar justificativas - é ato soberano.

 

 

 

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Até a próxima!

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