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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário Jurídico para o CACD: Medidas Provisórias

Dicionário Jurídico para o CACD: Medidas Provisórias

Conteúdo postado em 21/09/2022

Olá, sapientes!

 

Já ouviram falar das Medidas Provisórias (MPV)? Elas são espécies legislativas com força de lei, editadas pelo Presidente da República, em situações de relevância e urgência. Isso é o que prevê o artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Indelegável, ela é de competência exclusiva do Presidente da República, conforme o artigo 84, inciso XXVI, da Constituição Federal.

 

Ao serem editadas, as MPV produzem efeitos jurídicos imediatamente. No entanto, para que elas se convertam definitivamente em lei ordinária, precisam passar por apreciação das Casas do Congresso Nacional. O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias, o qual é prorrogado de maneira automática por igual período caso sua votação não tenha sido concluída nas duas Casas do Congresso. Se a MPV não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação, ela entrará em regime de urgência, “ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (art. 62, par. 6º, CF/88)”.

 

Perda de eficácia

 

Vale notar que as MPVs perdem sua eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias. Nesse contexto, o Congresso deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. No entanto, se esse decreto não for editado após 60 dias de sua rejeição ou perda de eficácia, “as relações jurídicas constituídas e decorrente de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas (art. 62, par. 11, CF/88)”.

 

Já caiu em prova

 

Outro ponto importante e que já foi matéria de prova é que, em caso de rejeição de MPV ou de perda de sua eficácia por decurso de prazo, é vedada sua reedição na mesma sessão legislativa. Note que essa regra também é comum às Emendas Constitucionais e às matérias de leis rejeitadas. A diferença é que, no caso das leis, há a possibilidade de que a matéria constante de projeto de lei rejeitado possa constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso. Isso é o que prevê o artigo 67, da Constituição.

 

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Até a próxima!

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