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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: Normas de preordenação e de imitação

Dicionário jurídico para o CACD: Normas de preordenação e de imitação

Conteúdo postado em 09/08/2021

Olá, sapientes!

 

Vocês já ouviram falar em normas de preordenação e normas de imitação? Se nunca ouviram falar, podem ficar tranquilos, porque o Blog Sapi vai explicar direitinho a diferença entre esses dois termos no nosso dicionário jurídico de hoje. 

 

Normas de preordenação

 

Normas de preordenação são parte do sincronismo entre os entes federados (União, estados, distrito federal e municípios, como ficou definido no art.18, da Constituição). Antes de explicar o que são essas normas, é bom ter em mente que cada ente federado é responsável por legislar e atuar em matérias diferentes de forma autônoma e sem relação hierárquica de subordinação em relação aos outros entes federados. A União trata de questões de interesse nacional; os estados, de interesse regional; os municípios, de interesse local; e o DF tem competência tanto de estado como de município.

 

No entanto, algumas normas federais exigem que sejam interpretadas e postas em prática de forma igual nos âmbitos nacional, regional e local, para evitar injustiças ou conflitos. Essas são as normas de preordenação, isto é, normas que devem ser aplicadas igualmente por todos os entes federados. São normas federais que devem ser replicadas pelas constituições estaduais ou leis orgânicas estaduais para evitar que os entes federados atuem de forma diferente em relação a algum tema. Um exemplo de norma de preordenação é o art. 125 da Constituição Federal, que define como os estados devem organizar seus sistemas jurídicos.

 

Normas de imitação

 

Enquanto normas de preordenação, obrigatoriamente, devem ser replicadas no ordenamento jurídico do outro ente federado, há também normas que podem, facultativamente, ser “copiadas” nas leis do outro ente federado. Essas são as normas de imitação. Para deixar registrado, o Art. 57, §4, da Constituição Federal é um exemplo de norma de imitação, porque, ao falar do funcionamento do Senado Federal pode, ou não, servir de modelo e ser “imitada” pelas Assembleias Legislativas estaduais.

 

 

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Até a próxima!

 

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