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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: Servidor público estatutário e emprego público

Dicionário jurídico para o CACD: Servidor público estatutário e emprego público

Conteúdo postado em 10/01/2022

Olá, sapientes!

 

Algumas minúcias da linguagem jurídica podem causar confusão na prova do CACD... Para evitar que isso ocorra, o Blog Sapi vai explicar dois termos parecidos, mas com significados diferentes: servidor público estatutário e emprego público. 

 

Cuidado! Esses dois conceitos não são sinônimos e podem ser usados em pegadinhas de prova!

 

Servidor Público Estatutário

 

São os agentes públicos da Administração Pública Direta (aqueles que trabalham para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e da Administração Indireta (autarquias, fundações e associações públicas). Ocupam cargos públicos, após aprovados em concurso público, e são submetidos ao regime de cargo público disciplinado pela Lei 8.112/90, o Estatuto do Servidor Público Federal. Além disso, também obedecem a um regime estatutário definido pela lei de cada unidade da federação, ou seja, pela lei de cada um dos 26 estados brasileiros, mais o Distrito Federal. Lembrando que os estatutos podem ser alterados unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor. 

 

Por meio do regime estatutário, os servidores públicos têm seus direitos e deveres definidos, como, por exemplo, quando o estatuto define as especificidades para a aquisição da estabilidade após o período de estágio probatório. É por esse motivo que dizemos que cargos públicos possuem natureza estatutária (se submetem ao estatuto), e não vinculação contratual. 

 

É bom a gente fazer um parênteses entender como funciona a estabilidade! 

 

De forma geral, esse instrumento define a perda do cargo público como uma exceção. No art. 41, §1º, da Constituição Federal, vemos três hipóteses de perda de cargo público:

 

  1. 1. Sentença judicial transitada em julgado. Em outras palavras, após o processo ter sido finalizado e não couber mais recursos à decisão judicial que condene o agente público à perda do cargo;

  2.  
  3. 2. Processo administrativo disciplinar, o chamado PAD;

  4.  
  5. 3. Avaliação periódica de desempenho insuficiente;

 

Há também a possibilidade de ocorrer a perda do cargo público para redução de despesas com pessoal. No entanto, isso só é possível depois que os entes federados adotarem as medidas de contenção de despesas com pessoal ativo e inativo, como a redução de 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos não estáveis (art. 169, CF/88). Sendo assim, caso essas medidas não forem suficientes para adequar os gastos dentro dos limites estabelecidos na lei complementar nº. 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), poderá haver a perda de cargo por funcionário com estabilidade.

 

E aqui vai uma observação: funcionários públicos que possuem vitaliciedade, como é o caso dos membros da Magistratura, Ministério Público e Tribunal de Contas, só poderão perder o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado.

 

Empregado Público

 

Pela constituição, os empregos públicos ocorrem nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios, ou seja, fazem parte do sistema de contratação para as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta. Ainda assim, o emprego público pode acontecer igualmente nas pessoas jurídicas de direito público, desde que para funções subalternas.

 

Os empregados públicos também são concedidos por meio de concurso público, mas, diferentemente do serviço público estatutário, geram vinculação contratual com o Estado. Dessa forma, os empregados públicos são denominados celetistas, já que submetem-se à CLT.

 

E qual é a diferença entre o regime celetista e o regime estatutário?

 

Ao comparar os dois regimes, percebemos que o estatutário oferece maiores proteções ao servidor público. Algumas das principais diferenças do emprego público para o serviço público estatutário estão no fato de não possuírem estágio probatório, já que também não têm estabilidade, mas sim um período de experiência, com duração de 90 dias, conforme as normas da CLT. 

 

Apesar de não terem estabilidade, os empregados públicos não podem ser demitidos livremente, como ocorre na iniciativa privada. O empregado público somente poderá ser demitido quando houver motivo justificável para a demissão e após o devido processo administrativo.

 

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Bons estudos!

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