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Função consultiva dos tribunais internacionais

Função consultiva dos tribunais internacionais

A evolução do direito internacional ao longo do século XX levou não só à ampliação do arcabouço normativo internacional, como também à criação de instâncias que viabilizam a solução de conflitos entre atores do sistema mundo, particularmente entre os Estados. Os tribunais internacionais que emergiram ao longo do último século, entretanto, possuem atribuições que vão além da solução de controvérsias internacionais, sendo responsáveis também pela interpretação do direito internacional, seja no âmbito multilateral, regional ou bilateral. A função consultiva das cortes internacionais auxiliam na codificação do direito internacional e na sua interpretação, sendo importantes instrumentos do desenvolvimento da ordem jurídica internacional e da sua uniformização mesmo não tendo caráter vinculante.

 

A capacidade dos tribunais internacionais emitirem pareces consultivos auxilia no fortalecimento do direito internacional ao promover o melhor entendimento possível sobre determinada norma jurídica. Tradicionalmente, pareceres consultivos não podem abordar casos concretos, lidando apenas com a norma internacional, de forma a não constituir julgamento indireto de litigio internacional. A não obrigatoriedade dos pareceres consultivos não invalida sua contribuição para o sistema jurídico internacional, visto que as cortes internacionais, em particular a Corte Internacional de Justiça (CIJ), se esforçam para manter uma consistência jurídica na sua interpretação, apesar do direito internacional não estabelecer um sistema de precedentes (stare decisis).

 

Os pareceres consultivos dos tribunais internacionais constituem importante ferramenta para a identificação de normas costumeiras do direito internacional e até mesmo normas de jus cogens. A condição de intérprete do direito internacional faz com que essas cortes tenham a competência para analisar a existência das condições necessárias que configuram um costume ou uma norma imperativa. Isso ocorre, particularmente, com a CIJ, que dispõe de competência material para analisar qualquer questão jurídica. O princípio da autodeterminação dos povos, por exemplo, foi alvo de sucessivos pareceres jurídicos da CIJ, como o parecer sobre a Namíbia, de 1971, e o sobre a Saara Ocidental, de 1975, que consolidaram o entendimento da existência desse princípio e da sua aplicação no direito internacional.

 

As interpretações de tribunais internacionais também auxiliam na manutenção da uniformidade da aplicação das normas internacionais. Ao promover a melhor interpretação sobre as obrigações e os direitos estabelecidos pela normas, os pareceres consultivos fortalecem a segurança jurídica do direito internacional e estimulam sua observância. Isso ocorre tanto no âmbito multilateral quando no regional, como pode ser observado no caso do Tribunal de Justiça da União Europeia.

 

O TJUE é a instância principal de interpretação do direito europeu, porém este também deve ser aplicado por tribunais nacionais, desde que em concordância com o estabelecido pelo tribunal europeu. Por meio do reenvio prejudicial, cortes domésticas solicitam a interpretação do TJUE de forma a manterem a coesão interpretativa das normas do direito da integração. As sentenças do TJUE, em caso de pedidos de decisão a título prejudicial, têm caráter vinculativo às Cortes Nacionais de todos os Estados membros devido à supranacionalidade do processo de integração europeu. A primazia do direito da integração também pauta os pareceres consultivos do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL sobre as dúvidas na aplicação e interpretação das normas regionais em um caso concreto.

 

De acordo com um parecer consultivo de 2007, devido ao caráter da integração ser intergovernamental, diferente do europeu, os pareceres consultivos não são formalmente vinculantes às Cortes nacionais. Isso não significa, contudo, que não tenham força jurídica. Por serem elaborados por juristas plurinacionais e imbuídos de autoritas, os pareceres consultivos do TPR constituem importante mecanismo de cooperação judiciária na aplicação do direito mercosulino de forma a promover a uniformidade da aplicação das normas regionais.

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