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Meios pacíficos de solução de controvérsias

Meios pacíficos de solução de controvérsias

Uma controvérsia internacional é qualquer desacordo em relação a questões de fato ou de direito internacional que oponham as posições ou interesses das partes em disputa. Apesar de tradicionalmente relacionada a disputas entre Estados, é possível existir controvérsia internacional entre Estados e indivíduos ou organizações internacionais. A Carta das Nações Unidas institui tanto uma obrigação negativa aos países-membros, proibindo, apesar de exceções, o uso da força para a solução de conflitos, quanto uma obrigação positiva, que os sujeita ao recurso à solução pacífica de conflitos internacionais. Os meios pacíficos de solução de controvérsias subdividem-se em meios diplomáticos, políticos e jurisdicionais.

 

Os meios diplomáticos e políticos dependem, necessariamente, do consentimento entre as partes. Por causa disso, eles não dependem da aplicação estrita do direito internacional, podendo afastá-lo de forma a alcançar um acordo que agrade, mutuamente, as partes em disputa. Como não há a primazia do direito internacional, mesmo quando há a participação de terceiros no processo, as recomendações desses atores internacionais não são vinculantes às partes até que elas aceitem.

 

Apesar da possibilidade de afastamento do direito, as normas de jus cogens, pela sua hierarquia superior no direito internacional e impossibilidade de derrogação, devem continuar a ser respeitadas, e uma eventual violação na solução da controvérsia torna tal solução nula perante o direito internacional.

 

A principal diferença entre meios diplomáticos e políticos é a participação obrigatória, no último, de órgão político de uma organização internacional. Esse órgão atuará em prol da solução de controvérsias, porém emitirá apenas recomendações não vinculantes. O Conselho de Segurança, quando atuando com base no capítulo VI da Carta da ONU, enquadra-se nesse meio de solução. Os meios diplomáticos são os mais utilizados e apresentam diversos mecanismos.

 

Dois casos envolvem a solução de uma controvérsia sem o recurso a terceiros: as negociações direitas, nas quais as partes buscam resolver as tensões entre si, ou sistema de consultas, tradicionalmente existentes em organizações internacionais e que institucionalizam as negociações diretas. No sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL a fase de consultas entre as partes em litígio é obrigatória como processo para iniciar um litígio no órgão.

 

Em relação a meios diplomáticos que envolvem terceiros, há diferentes graus de envolvimento. No caso dos bons ofícios, o terceiro interessado atua apenas como iniciador do diálogo, promovendo a oportunidade para as negociações diretas, mas não atuando diretamente. Na mediação, o terceiro participa das negociações entre as partes, podendo inclusive propor pareceres não vinculantes com base nas posições expostas.

 

As partes em disputa podem também solicitar o levantamento dos fatos por ator não envolvido no litígio para auxiliar na solução. O levantamento de dados constitui importante aspecto para a conciliação, meio de solução diplomática semelhante à mediação, porém, que baseia seu parecer não vinculante nos dados do inquérito.

 

A principal diferença entre os meios jurisdicionais e os meios políticos e diplomáticos é o fato de ser proferida uma decisão vinculante por uma terceira parte - ou seja, a resolução do conflito sai das mãos das partes, que é o que caracteriza os meios diplomáticos. Nesses mecanismos, um terceiro ator é imbuído de poderes adjudicatórios para resolver o litígio por meio da aplicação do direito, apesar de não ser obrigatório aplicar apenas o direito internacional.

 

Um compromisso de arbitragem pode determinar a aplicação das leis internas de um país, caso haja comum acordo entre as partes. As decisões proferidas por esse ator são definitivas e obrigatórias às partes, porém há a possibilidade de afastamento da sentença por vontade mútua das partes, como visto no caso do algodão, entre Brasil e Estados Unidos, resolvido por meio do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC. Os meios jurisdicionais dividem-se em arbitragem e meios judiciais.

 

A arbitragem, ou meio jurisdicional não judicial, apresenta mais flexibilidade às partes em disputa, visto que baseia-se em uma instituição efêmera de jurisdição não permanente que é acionada caso a caso. O recurso à arbitragem permite que as partes em litígio tenham mais liberdade em questões como escolha dos juízes, do direito a ser aplicado, entre outros. Essas escolhas são delineadas no chamado compromisso arbitral. No meio judicial, há mais rigidez pela existência prévia de uma estrutura institucional e por uma jurisdição estabelecida em tratado. A capacidade de escolha das partes no conflito nesse meio de solução de controvérsias restringe-se à possibilidade de não aderir ao tribunal internacional, de não aceitar a sua jurisdição, caso seja facultativa, ou não assinar tratados que imponham o recurso à tribunais internacionais com forma de solução de controvérsias.

 

Apesar desses mecanismos tratarem, tradicionalmente, de conflitos entre Estados, há a possibilidade de controvérsias entre eles e indivíduos ou organizações internacionais. Em relação às organizações, tradicionalmente aciona-se a arbitragem, visto que os tribunais não costumam julgar. No caso de indivíduos, litígios que surjam por conta da violação de direitos humanos podem ser levados a tribunais especializados, como no caso da Corte Europeia de Direitos Humanos ou da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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