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O Tribunal Penal Internacional e o ordenamento jurídico brasileiro

O Tribunal Penal Internacional e o ordenamento jurídico brasileiro

O Tribunal Penal Internacional (TPI), estabelecido pelo Estatuto de Roma, de 1998, é a primeira corte internacional permanente criada para julgar indivíduos acusados dos crimes mais graves segundo o direito internacional. O TPI tem como antecedentes os tribunais ad hoc instituídos após a Segunda Guerra Mundial e no âmbito da Organização das Nações Unidas e, assim como eles, o TPI julga apenas indivíduos, e não Estados. Sua competência foi limitada de forma a angariar o consentimento de maior número de países, visto que, como foi criado com a função específica de ser um tribunal internacional, a sua jurisdição é obrigatória aos Estados-parte.

 

A competência limitada do TPI pode ser dividida em quatro esferas: temporal, pessoal, local e material. Em relação à competência ratione temporis, o TPI só tem competência para julgar crimes que tenham ocorrido após a sua entrada em vigor, em 2002, não podendo retroagir. Também é necessário que o crime tenha relação com Estados-parte do Estatuto de Roma, podendo julgar crimes cometidos por nacionais de Estados-parte (ratione personae) ou ocorridos no território de um Estado-parte (ratione locis). Duas hipóteses excepcionais permitem o afastamento da obrigatoriedade de vínculo com um Estado-parte do TPI: em caso de autorização expressa do Estado não-parte para que o TPI julgue seu nacional acusado ou em caso de encaminhamento de denúncia do Conselho de Segurança da ONU atuando com base no capítulo VII da Carta de São Francisco. 

 

De acordo com o artigo 5o do Estatuto de Roma, o TPI tem competência ratione materiae para julgar os crimes mais graves que afetem a comunidade internacional, sendo eles os crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão. Os três primeiros foram definidos pelo próprio tratado constitutivo, porém o crime de agressão só foi delimitado por meio da Conferência de Revisão de Campala, de 2010. A definição do crime de agressão é restritiva, pois não permite que crimes cometidos por nacionais de Estados não-parte em território de Estado-parte sejam submetidos à jurisdição do TPI.

 

A emenda recebeu as 30 ratificações necessárias para alterar o texto do Estatuto e, após passado o período mínimo de um ano estabelecido, os países membros votaram por consenso pela inclusão dessa jurisdição durante a 16ª Conferência das Partes, em dezembro de 2017. O TPI terá jurisdição sobre crimes de agressão a partir de 17 de julho de 2018 e somente em relação aos países que ratificaram as emendas de Campala, apesar de os Estados-parte terem urgido que o restante dos países também o façam. Atualmente, apenas 35 dos 123 Estados-parte do Estatuto de Roma ratificaram as emendas de Campala.

 

Além das competências enumeradas, a atuação do TPI também é restringida por questões de admissibilidade. O tribunal internacional foi estabelecido como instância subsidiária à jurisdição dos Estado, atuando de forma complementar aos tribunais nacionais para evitar a impunidade em casos de crimes graves, caso o Estado que tenha jurisdição não quiser ou não tiver condições de julgar os crimes de forma a garantir a responsabilização dos violadores do direito internacional.

 

Ao ratificar o Estatuto de Roma, o Brasil necessitou compatibilizar as normas constitucionais às obrigatoriedades assumidas, visto que o tratado não aceita reservas. A compatibilização foi feita por meio da emenda constitucional 45, de 2004, que confirma a aceitação brasileira da jurisdição do TPI. Apesar da revisão constitucional, ainda há bastante debate na doutrina em relação à constitucionalidade do Estatuto de Roma, especialmente em relação a eventuais conflitos entre a norma convencional e as constitucionais. O Estatuto de Roma, por abordar questões relativas aos direitos humanos, tem hierarquia supralegal no ordenamento brasileiro, não havendo, assim, questões polêmicas em relação à legislação infraconstitucional.

 

A Constituição Brasileira proíbe a instituição de pena de prisão perpétua, o que cria uma antinomia potencial com o Estatuto de Roma que admite essa possibilidade em caso de violações extremas. Autores como Mazzuoli, entretanto, afirmam que não existe tal conflito visto que a restrição constitucional aplica-se apenas à legislação nacional, não sendo aplicável a tribunais estrangeiros ou internacionais, podendo ser proibido apenas que ela seja cumprida em território nacional. Outro conflito potencial diz respeito à obrigação de Estados-parte cooperarem com o TPI, inclusive efetuando a entrega de acusados. A Constituição proíbe, entretanto, a extradição de brasileiro nato.

 

A antinomia não se sustenta, pois extradição e entrega são institutos diferentes, sendo o primeiro relativo a tribunais estrangeiros e o segundo a um tribunal internacional. A antinomia potencial mais controversa envolve o princípio da coisa julgada. De acordo com a Constituição brasileira, sentenças judiciais transitadas em julgado são consideradas imutáveis, irrecorríveis e devem ser respeitadas, porém o TPI admite a exceção a esse princípio em caso de julgamento por tribunal nacional conduzido para garantir a impunidade dos autores. Nesse caso, o vício do julgamento gerado pela intenção de fraudá-lo viabilizaria a apreciação pelo TPI. Percebe-se que, como afirma Mazzuoli, os dois sistemas não se confundem, logo as antinomias são apenas aparentes.

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