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Sistemas Americano e Europeu de Proteção dos Direitos Humanos

Sistemas Americano e Europeu de Proteção dos Direitos Humanos

Conteúdo postado em 22/12/2017

A evolução do regime internacional dos direitos humanos após a segunda metade do século XX foi conduzida por duas vias complementares: a global, por meio de esforços concentrados majoritariamente na Organização das Nações Unidas, e a regional, com o surgimento de sistemas de proteção restritos a determinados grupos de países. Similaridades regionais, assim como certa dificuldade em codificar direitos individuais no âmbito mais amplo, tornaram os processos de regionalização importante componente do desenvolvimento deste regime, do qual emergem como notáveis exemplos o sistema europeu e o sistema americano.

 

No âmbito europeu, a proteção dos direitos humanos é desempenhada, primordialmente, pela Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), criada a partir da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de 1950. Esse tratado, estabelecido no âmbito do Conselho da Europa, não guarda relação com o direito de integração europeu, cujas normas de direitos humanos, codificadas na Carta de Direitos Fundamentais, de 2000, submetem-se ao Tribunal de Justiça da própria União Europeia.

 

Em ambos os casos, as normas acordadas têm caráter vinculante às partes das convenções. Apesar de todos os membros do Conselho da Europa serem parte da sua convenção, pois a adesão é automática, o mesmo não ocorre com os Estados-parte da União Europeia, que puderam optar pela não adesão ao tratado de 2000. Alguns autores defendem a existência de um Sistema Europeu Internormativo de Caráter Bifronte com base nesses dois âmbitos de proteção dos direitos humanos (o Sistema Europeu do Conselho da Europa e o Sistema de Proteção da União Europeia).

 

O sistema americano também possui dois níveis atuação, porém com capacidades distintas. A Declaração dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, instituída no seio da Organização dos Estados Americanos, difere-se do Pacto de San José, de 1964, também conhecido como Convenção Interamericana de Direitos Humanos, principalmente em relação à obrigatoriedade das normas instituídas.

 

Enquanto a Convenção Interamericana possui normas obrigatórias às partes, a Declaração de 1948 somente é vinculante para normas que refletem o costume internacional. Apesar de a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtADH) ser exclusiva ao Pacto de San José, cujas partes não correspondem à totalidade dos membros da OEA, a Comissão Interamericana atua nos dois níveis de proteção, sendo acionada tanto no âmbito da OEA, para proferir recomendações em caso de violação de normas de direitos humanos presentes no tratado constitutivo da organização ou da Declaração de 1948, quanto no âmbito do Pacto, como forma de monitoramento e acesso à Corte.

 

Os mecanismos de controle desses sistemas variam em relação à jurisdição dos órgãos responsáveis e à possibilidade de acesso aos mesmos. A jurisdição contenciosa da Corte Europeia de Direitos Humanos é compulsória para todos os Estados-parte, assim como a jurisdição do Tribunal de Justiça, por incluir-se no âmbito da UE. A jurisdição da Corte Interamericana, entretanto, é facultativa, sendo necessária a aceitação pelo Estado-parte. Além disso, o acesso a esses tribunais difere em relação à capacidade de petição de indivíduos.

 

Por meio do Protocolo nº 11, de 1998, a Corte Europeia passou a permitir o acesso direto de reclamações individuais, desde que estes atendam certos requisitos, como o esgotamento prévio de recursos internos. Já o Tribunal de Justiça da UE permite apenas que Estados sejam parte de litígios. No sistema interamericano, indivíduos não têm acesso direito à Corte, precisando da mediação da Comissão tanto em relação a violações de normas estabelecidas pela OEA quanto em relação ao Pacto de San José. Neste caso, a Comissão pode decidir submeter o caso do indívudo à Corte, caso julgue admissível.

 

O Brasil aderiu ao Pacto de San Jose em 1992, porém só aceitou a jurisdição contenciosa da Corte em 1999. Desde então, o país configurou como parte em casos emblemáticos para a jurisprudência deste tribunal e para o direito interno brasileiro, como o caso Gomes Lund. A sentença da Corte para o litígio envolvendo a Lei de Anistia brasileira consagrou o controle de convencionalidade, ou seja, a obrigatoriedade imposta a tribunais internos em seguir a interpretação da Corte sobre a aplicabilidade das normas regionais de direitos humanos. Por mais que o Brasil ainda não tenha implementado completamente a sentença da Corte, esse entendimento fortalece a tendência de aproximação entre o direito interno e o direito internacional em direção à um Direito Comum no âmbito da proteção dos direitos humanos.

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