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Olá, sapientes!
A apatridia é um dos novos temas incluídos no edital de direito internacional, que já apareceu na prova discursiva de direito do ano passado (questão 2 do CACD 2019, se alguém estiver interessado em dar uma olhadinha). Mas, vamos ser francos, mesmo sem estar expressamente no edital, ele já havia aparecido algumas vezes na primeira fase, de carona com o tema da nacionalidade. Pois bem, não se preocupe, porque o Blog Sapi vai explicar um pouco do que você precisa saber sobre o tema. Vamos nessa!
O que é a apatridia?
Os apátridas são aquelas pessoas que não têm vínculo jurídico com nenhum país. Isso pode acontecer por perda da nacionalidade, como já aconteceu com pessoas consideradas “traidores da nação”, durante as Guerra Mundiais. Porém, a apatridia também ocorre quando um indivíduo nasce em um país que tem o jus sanguinis como sistema jurídico e tem pais migrantes provenientes de país que é gerido pelo jus solis, ou seja, o país onde nasceu não o aceita como nacional por ser filho de estrangeiros e o país de seus pais também não, já que nasceu fora de seu território.
Uma pessoa sem nacionalidade é um indivíduo sem a proteção de um Estado no sistema internacional. Assim, para resolver esse problema, surgiu a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, que se propõe a facilitar o procedimento de naturalização de apátridas e a proteção desses indivíduos.
Por fim, para ajudarmos um pouco mais no seu compreendimento do tema, separamos aqui alguns artigos importantes da nova lei de migração, de 2017, que falam sobre a apatridia:
Art. 99. da lei n°13445/17 - Reconhecida a condição de apátrida, na hipótese de o beneficiário optar pela naturalização, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicará, no prazo de trinta dias, ato de instauração de processo simplificado de naturalização com os atos necessários à sua efetivação.
Art. 26. § 7º - Caso o apátrida opte pela naturalização, a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65. (ou seja, os requisitos para a naturalização de um apátrida são os mesmos da naturalização ordinária, mas com procedimentos simplificados).
Art. 65. - Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
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Uma abordagem prática e honesta sobre foco, equilíbrio e confiança na sua trajetória.
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