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Crise Sanitária e Orçamento Público

Crise Sanitária e Orçamento Público

Conteúdo postado em 28/07/2021

Olá, sapientes!

 

Entender como o direito brasileiro protege o cidadão é uma parte central da preparação para o CACD. E saber o que o nosso ordenamento jurídico prevê para situações de calamidade pública, como no caso da pandemia, não poderia ficar fora desses estudos. Pensando nisso, o Blog Sapi vai falar de um tema bastante atual para te ajudar a compreender o que a nossa constituição fala sobre os efeitos da pandemia no orçamento público.

 

Os efeitos da pandemia de coronavírus

 

Ficou claro, no último ano, que a pandemia é uma tormenta, em todos os âmbitos, impossível de ser superada sem o protagonismo do Estado, seja em relação à saúde, seja nas questões das consequências econômicas. Os efeitos da pandemia chegaram a ser comparados com os de uma economia de guerra, com soluções semelhantes àquelas apresentadas por John Keynes em sua proposta de reforma do capitalismo no pós Segunda Guerra Mundial. Esse economista britânico defendeu a necessidade de aumentar os gastos públicos para combater o desemprego e estimular a economia, apesar de gerar um aumento no desequilíbrio fiscal.

 

É aí que entram os gastos com auxílio emergencial, vacinas, equipamento médico, além de pesquisas para diminuir as vulnerabilidades e incertezas relacionadas à Covid-19. Essas medidas são parte dessa estratégia keynesiana de enfrentamento do problema, deixando o ajuste fiscal para quando a situação estiver mais controlada.

 

De forma geral, a gente sabe que o governo não pode ultrapassar o teto de gastos, mas, em uma situação de calamidade pública, como a pandemia, o que se pode fazer? Mexer no salário dos servidores está fora de questão, já que reduzir o vencimento de seus servidores para amenizar o impacto orçamentário e possibilitar o pagamento de auxílio emergencial não é possível.

 

Mas de onde o governo vai tirar os fundos para financiar o enfrentamento à crise sanitária? 

 

A solução está na interpretação do artigo Art. 62 juntamente com o Art. 167,§ 3º da Constituição Federal, nos quais podemos entender que, somente em casos de relevância e de urgência (tem de haver esses dois fatores), a Presidência da República pode abrir créditos extraordinários para lidar com a crise sanitária por meio de Medida Provisória, uma espécie de instrumento legal mais ágil, que não passa pela tramitação de criação de projetos de lei e que, por isso, devem ser usados com cautela em situações especiais.

 

Sendo assim, excepcionalmente, o Presidente da República poderá, provisoriamente, aumentar o gasto público para além do teto de gastos, mas antes deve avisar ao Congresso Nacional, imediatamente, o que planeja fazer. Lembrando que esse “crédito extraordinário” só será possível para lidar com despesas imprevisíveis e urgentes.

 

Em consequência das circunstâncias atuais, o Congresso Nacional aprovou dispositivos que autorizam medidas essenciais para o enfrentamento da pandemia e da situação econômica do país. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal afastou cautelarmente, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas emergenciais. Esses instrumentos jurídicos permitem que o Poder Executivo, em todos os níveis, tenha maior espaço para agir de forma mais rápida e com maior segurança jurídica.

 

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Bons estudos!

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