Seja Diplomata, Faça Sapientia Recorde de Aprovação no CACD

Conteúdo Sapiente

Complemente seu Estudo



Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário Jurídico para o CACD: ADI e ADC

Dicionário Jurídico para o CACD: ADI e ADC

Conteúdo postado em 20/06/2022

Olá, sapientes!

No último verbete do nosso Dicionário Jurídico, falamos sobre a Ação Interventiva Federal. Hoje, vamos continuar a nossa série de artigos sobre as ações de constitucionalidade e falar da ADI e da ADC.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI

 

A Ação direta de inconstitucionalidade é o principal instrumento do sistema abstrato de controle de constitucionalidade. A ADI é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. Faz parte do que os juristas chamam de “controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, ela serve para ajuizar um ato normativo federal ou estadual (não admite ADI contra lei municipal, nesse caso) de ofício, ou seja, o STF pode, sem a necessidade de haver um caso concreto levantando questões sobre a norma, iniciar um processo para analisar a validade e a compatibilidade da norma com a Constituição Federal.

 

Atenção para a pegadinha! Até existe ADI para julgar lei municipal, mas, como um caso especial, essa ADI é julgada pelo Tribunal de Justiça estadual com base na constituição do estado (art. 125, §2°, CF/88). Já no caso do Distrito Federal, quando a norma tratar de uma questão municipal, o TJ do distrito federal irá julgar a ação com base na lei orgânica do DF. E, quando a matéria for estadual, é o STF que a julgará, com base na CF.

 

Partes na ADI

 

Somente as seguintes pessoas e entidades podem propor esta ação: 

• Presidente da República; 

• Mesa do Senado Federal; 

• Mesa da Câmara dos Deputados; 

• Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

• Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

• Procurador-Geral da República; 

• Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

• Partido político com representação no Congresso Nacional; 

• Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

 

De forma geral, partes que não estavam originariamente na causa da possível inconstitucionalidade e aquelas que não sejam responsáveis pela observação das leis não podem ingressar no processo.

 

A ADI é um processo em que a petição será analisada com base nas normas constitucionais e as autoridades que produziram a norma “acusada” de inconstitucional, como o Presidente da República e o Congresso Nacional, por exemplo, terão direito ao contraditório. Além disso, outros órgãos, especialistas e entidades podem ser ouvidas a fim de decidir se a lei é inconstitucional ou não.

 

Assim, durante o julgamento da ADI, o Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Além disso, as autoridades que propuseram a lei também devem ser ouvidas.

 

Lembrando que, uma vez proposta a ação, não se admite desistência. Além disso, a decisão sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes pelo menos oito ministros na sessão de julgamento.

 

Outro detalhe importante é o fato de que, caso o resultado desse julgamento seja a proclamação da inconstitucionalidade em ADI, fica proibida uma eventual Ação Declaratória de Constitucionalidade posterior contra a mesma norma. A recíproca também é válida, já que, após a declaração de constitucionalidade em uma ADC, a norma em questão não poderá ser alvo de uma nova ADI. E, contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI, não cabe recurso de qualquer espécie, com exceção de embargos declaratórios. No final, a decisão da ADI gerará eitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência.

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal gera efeitos erga omnes (para todos) e ex tunc (retroativos), além de geralmente serem informados, a não ser que o tribunal decida, para um caso específico, um prazo para a adesão começar a valer. Da mesma forma, para proteger a segurança jurídica ou por interesse social, o STF pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha efeitos ex nunc, ou seja, passem a valer a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado, sem afetar as consequências jurídicas passadas. Ainda assim, essa decisão para casos específicos depende da aprovação de dois terços dos ministros.

 

Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC

 

Esse instrumento do controle concentrado de constitucionalidade tem o objetivo de garantir que a lei federal seja cumprida e interpretada da mesma forma em todo o território nacional. Ele é basicamente um atestado de constitucionalidade da norma para garantir sua aplicação de uma maneira específica (art. 103, CF/88). Assim, para que a ADC seja ajuizada no STF, deve-se provar diferenças entre resultados de julgamentos de diferentes tribunais que usaram a lei em questão.

 

A decisão em ação declaratória é irrecorrível, a não ser que haja embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória ( art. 102, I, “a”, CF/88).

 

Ser diplomata está em seus planos?

 

Se você está começando agora sua preparação para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD), o Sapientia acaba de abrir uma turma novinha para o Programa Primeiros Passos, que vai te ajudar a traçar a melhor estratégia de estudos para o concurso e sistematizar seu planejamento. Trata-se de um treinamento 100% on-line, desenvolvido sob medida para quem precisa de orientações básicas para engatar de vez os estudos para o CACD. E isso vale, também, para aqueles que já iniciaram sua preparação e estão precisando de uma forcinha extra para atualizar suas estratégias. E aí, curtiu?

 

>>> Conheça mais sobre o Programa Primeiros Passos clicando aqui.

 

Até a próxima!

sugestao-de-leitura-para-o-cacd-o-quinze

ARTIGOS RELACIONADOS