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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: Legislatura, Sessão Legislativa e Período Legislativo

Dicionário jurídico para o CACD: Legislatura, Sessão Legislativa e Período Legislativo

Conteúdo postado em 04/09/2020

Olá, sapientes!

 

Na prova de direito da primeira fase do CACD já caiu um item que estava errado só porque confundiu os conceitos de “sessão legislativa” com “legislatura”. Assim, para evitar confusões e não deixar mais ninguém cair nessa pegadinha, o nosso Dicionário jurídico para o CACD vai explicar tudo direitinho. Vamos lá!

 

“Legislatura”, “sessão legislativa” e “período legislativo” não significam a mesma coisa.

 

Legislatura

Uma legislatura é composta pelos quatro anos de atuação do Congresso Nacional antes que novas eleições ocorram (art. 44, CF). Ainda não entendeu? Calma que a gente dá exemplos: Um deputado é eleito para uma legislatura, isto é, o mandato de um deputado dura 4 anos. Já um senador é eleito para duas legislaturas, isto é, o mandato de um senador dura 8 anos. Lembrando que o Senado se renova a cada 4 anos, alternadamente em 2/3 e 1/3 de sua composição, já a Câmara dos Deputados se renova integralmente a cada 4 anos. 

 

Sessão legislativa

Uma sessão legislativa é formada por um ano parlamentar, tendo início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17 de julho, retornando no dia primeiro de agosto, e sendo finalizada em 22 de dezembro (art. 57, CF). Nos intervalos entre esses períodos acontecem os recessos parlamentares. Atente que uma sessão legislativa não pode ser finalizada antes do projeto de lei orçamentário ser aprovado (art. 57, § 2º, CF). 

 

Período legislativo

Já um período legislativo é igual a um semestre de atuação do Congresso Nacional. Aqui, é só lembrar da época da faculdade, quando dois períodos formam um ano letivo, no caso, um ano parlamentar ou uma sessão legislativa.

 

Entender essa diferença é importante para compreender o art. 67 da Constituição Federal, que versa sobre o princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa e o controle concentrado de constitucionalidade.

 

“Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.

 

Só para esclarecer este artigo, o presidente da República vai poder reapresentar no ano seguinte um projeto de lei que foi, total ou parcialmente, rejeitado pelo Parlamento na sessão legislativa do ano anterior.

 

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Até a próxima!

 

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