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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: Teoria do Risco Administrativo e do Risco Integral

Dicionário jurídico para o CACD: Teoria do Risco Administrativo e do Risco Integral

Conteúdo postado em 29/10/2021

Olá, sapientes!

 

Como anda a preparação para o CACD? Os estudos não podem parar, não é mesmo? É por isso que vamos começar essa semana já em ritmo acelerado discutindo alguns detalhes sobre direito administrativo. 

 

A responsabilidade civil do Estado brasileiro é guiada por duas teorias: a do risco administrativo e a do risco integral. As duas defendem que ao atuar prestando serviços públicos, o Estado assume o risco de provocar danos a terceiros, mas há uma pequena diferença entre as duas. Enquanto a primeira admite alguns excludentes da responsabilidade, como culpa da vítima, culpa de terceiros ou caso de força maior; a outra, independente das circunstâncias, sempre vai gerar responsabilidade para o Estado. 

 

Teoria do risco administrativo

Essa teoria é o guia principal para o estabelecimento da responsabilidade civil do Estado no Direito Administrativo brasileiro e está descrita no art. 37 §6º da Constituição Federal.

 

Para a teoria do risco administrativo, o Estado será responsabilizada por um dano causado durante a prestação de um serviço público a depender de três fatores: ação ou omissão do agente público (ou agente privado atuando na prestação de serviço público), haver um dano, haver um nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão. É daí que entra aqueles excludentes de nexos de causalidade que diferenciam essa teoria da teoria do risco integral (culpa da vítima, culpa de terceiros ou caso de força maior).

 

Mas, atenção! Uma pegadinha de prova é confundir o conceito de “força maior” com “caso fortuito”. Para o direito, o caso fortuito é o dano provocado por ato humano ou falha da Administração Pública, enquanto o caso de força maior é um fato totalmente fora do controle humano, como um desastre natural.

 

Sendo assim, como define o art. 28 da LINDB, o agente público só poderá responder por um dano em caso fortuito, ou seja,  em caso de erro grosseiro, e também em caso de dolo. Fora isso, geralmente é o Estado que será responsabilizado pela questão e não o agente. Em outras palavras, o agente responderá subjetivamente, a depender da situação, enquanto o Estado responde objetivamente, já que a responsabilidade sempre foi do Estado, em primeiro lugar. 

 

Teoria do risco integral 

Nessa teoria, o Estado é uma espécie de segurador universal. Como já falamos, a administração irá responder independentemente de excludentes de nexo causal ou de seu agente ter agido ou deixado de agir. 

 

Um exemplo de fator que gera a responsabilidade integral é a presença de tecnologia nuclear no território nacional. Como fica evidente na Lei 6.453/77, funcionários públicos que trabalhem com a atividade nuclear não responderão por danos causados por essa atividade, sendo integralmente do Estado a responsabilidade por qualquer dano nuclear. Outro tema que também é protegido pela teoria do risco integral são os danos ambientais, como evidencia o art. 225 §3º da Constituição Federal de 1988, assim como em caso de queda de avião provocada por atentado terrorista (Lei 10.754/03).



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Bons estudos!

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