
Dicionário de Economia para o CACD
Dicionário de economia para o CACD: Curva de Laffer
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Olá, sapientes!
Muito do costume internacional foi registrado na Convenção de Viena de 1963 sobre as relações consulares, para facilitar as decisões tomadas no âmbito internacional em relação a essas duas carreiras. Como o nosso sonho é fazer parte delas, é importante entender alguns detalhes deixados nesta Convenção. Vamos lá?
No art. 2° da Convenção de Viena, fica definido que o estabelecimento de relações diplomáticas abre a possibilidade para as relações consulares, mas que só ocorrerá caso haja necessidade. O contrário também é válido: não precisa haver relações diplomáticas para haver relações consulares. Da mesma forma, o rompimento de relações diplomáticas não necessariamente causa rompimento de relações consulares. O que a gente aprende disso: uma não afeta a outra.
Nada impede que haja várias sedes da rede consular em diferentes cidades de um mesmo país, no entanto, a instalação de novas sedes de repartições consulares demanda o consentimento do país onde estão sendo instaladas. Vejam o art. 4° da convenção. Para mudar a sede da repartição de lugar, no entanto, também é necessário ter autorização do Estado receptor.
Atenção: criar novas filiais subordinadas a uma mesma sede consular não demanda autorização, só novas sedes (espaços de maior autoridade na tomada de decisões).
O art. 17, define que, em regra, repartições consulares não podem desempenhar funções diplomáticas, mas o contrário é aceito mais facilmente. Isso geralmente só ocorre quando a missão diplomática estiver fechada no país.
Isso acontece porque, diferentemente dos chefes de missão diplomática, os chefes de repartição consular não precisam receber o “agrèment” para assumir o cargo, isto é, estes não oferecem tanta credibilidade ao Estado receptor quanto o chefe da missão diplomática. Ainda assim, o Estado que está enviando o chefe da repartição consular deve entregar uma ‘carta patente’ com informações sobre a pessoa, que receberá um exequatur do Estado receptor a autorizando a trabalhar na repartição.
Assim como os locais da missão diplomática, os locais da repartição consular não recebem o princípio da extraterritorialidade, mas são invioláveis. A entrada de autoridades do Estado receptor demanda autorização do chefe da repartição ou da missão.
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Bons estudos!
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Está estudando o ponto 2 do edital de economia do CACD? Então essa dica de leitura vai te ajudar muito!
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