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Olá, sapientes!
Antes de começar a ler o artigo de hoje, que tal dar uma conferida nos artigos 49, 51 e 50 da Constituição? Eles esclarecem sobre as competências do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, um tema que já foi cobrado várias vezes na primeira fase do CACD, viu?
Agora vamos lá! O poder legislativo tem três tipos de competências:
I - As competências privativas da Câmara dos Deputados (art. 51), que não têm nenhuma relação com as relações internacionais…
II - As competências privativas do Senado Federal (art. 52)
Entre estas competências, há duas que tratam de matéria relevante para as relações internacionais:
Cuidado com a pegadinha de prova: o Senado autoriza a realização de contratos e não tratados. Os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não têm personalidade jurídica internacional, assim eles não têm capacidade para ser parte em um tratado, mas, ainda assim, podem ser parte em um contrato de operação financeira, como doações, compras e empréstimos.
O Senado é a casa federativa, ou seja, representa os entes federados, sendo assim, ele deve autorizar as operações financeiras para evitar desequilíbrios entre os entes. Por exemplo, se o Uruguai pudesse doar muitos fundos ao Rio Grande do Sul em um momento de instabilidade econômica e política no Brasil, é bem possível que isso levasse o RS a se separar do país e buscar a anexação ao Uruguai.
III - Competências do Congresso Nacional
Para entender este tipo de competência do legislativo, vai ser preciso combinar as interpretações dos artigos 49, I, II, III e 84, VIII, XIX, XX e XXII da Constituição. Com essa interpretação, a gente pode identificar cinco competências relacionadas com as relações internacionais:
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