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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário Jurídico para o CACD: critérios de desempate de licitações

Dicionário Jurídico para o CACD: critérios de desempate de licitações

Conteúdo postado em 01/03/2021

Olá, sapientes! 

 

Lembram que, com a mudança da banca Cespe para a Iades, o edital do CACD passou por algumas alterações em 2019? Pois é, alguns temas que já apareciam na prova antes, passaram a ser incluídos no edital junto com alguns novos assuntos que tiveram que fazer parte dos estudos dos ceacedistas.

 

É por isso mesmo que o Blog Sapi vai postar uma série de artigos sobre um desses novos temas que não faziam parte dos estudos: o processo de licitação. O primeiro artigo, sobre tipos e modalidades de licitação, já foi publicado. Para conferir, é só clicar aqui! 

 

Agora que você já teve acesso ao primeiro artigo, chegou a hora de continuarmos os estudos sobre licitações.

 

A lei de licitações

 

Para evitar problemas no processo de licitação, ou seja, de escolha da melhor proposta para firmar um contrato público, a lei de licitações define alguns critérios de desempate (Art. 3°, § 2° da lei n° 8666/93). Primeiramente, respeitando o princípio da isonomia, todas as propostas receberão tratamento igual, independentemente de serem de empresas nacionais ou internacionais. Assim, quando há empate entre duas propostas, o primeiro fator a ser verificado é se os produtos ou serviços são produzidos ou prestados no Brasil, sem levar em conta se a empresa é nacional ou estrangeira. Desse modo, a preferência irá para a proposta de produtos produzidos e serviços prestados no Brasil, já que tendem a gerar menores custos logísticos e a ser mais positivo para fomentar a economia nacional.

 

E se, mesmo assim, o empate não foi resolvido?

 

Se isso não resolver o empate, há mais três critérios que serão usados respectivamente na escolha da proposta vencedora:

 

1 - Produtos produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras (lembrem que isso pode ser uma pegadinha de prova, já que não é o principal critério de desempate).

2 - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Brasil.                 

3 - Empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

 

E se as empresas forem iguais e nenhum desses critérios funcionar para decidir o desempate? Pode acontecer… E a lei precisa estar pronta para tudo, né?

 

Contando com a sorte

 

Se o Art. 3° não puder resolver o empate entre duas ou mais propostas, só há uma forma de decidir o vencedor: vendo quem é o mais sortudo (Art. 45, § 2° da lei n° 8666/93). No caso de empate geral, o sorteio das propostas é o método obrigatório de escolha da proposta. O sorteio ocorre, nesse caso, em ato público, no qual todos os licitantes serão convidados.

 

Após a proposta ser finalmente escolhida, o vencedor tem até 60 dias para organizar o início do serviço ou o fornecimento do produto. Esse prazo foi definido para evitar contratempos financeiros, já que os preços podem mudar com o tempo. 

 

E se o escolhido não se manifestar dentro do prazo?

 

Nesse caso vai depender da modalidade de licitação. Na modalidade pregão, a administração pública deverá convocar os outros licitantes, em ordem de classificação, e realizar negociação, já que eles não serão obrigados a adotar a mesma proposta inicialmente vencedora, mas terão de se vincular pelo menos à própria proposta (Art. 27, §3º, do Decreto n° 5.450/05).

 

Para as demais modalidades, os concorrentes serão convocados também em ordem de classificação, mas nesse caso eles terão que adotar as mesmas condições do primeiro colocado se quiserem assinar o contrato público (Art. 64, §2º, da lei nº 8.666/93).

 

Para terminar, fica aqui a sugestão de leitura de alguns outros artigos importantes da lei de licitações: Art. 50; 64, §3°; 81; 51 §3º.

 

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Até a próxima!

 

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