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Dicionário Jurídico do CACD

Dicionário jurídico para o CACD: características importantes do processo de licitação

Dicionário jurídico para o CACD: características importantes do processo de licitação

Conteúdo postado em 05/07/2021

Olá, sapientes! 

 

Não é novidade que, com a mudança da banca Cespe para a Iades, o edital do CACD foi renovado e, desde 2019, alguns temas novos passaram a ser incluídos nos estudos dos ceacedistas, sem falar naqueles assuntos “extraoficiais”, que sempre apareciam no concurso, e também foram oficializados… 

 

E por que estamos falando disso? Porque licitações é um desses novos temas que devem aparecer no CACD. Por isso mesmo, já falamos aqui no Blog Sapi sobre licitação dispensável, dispensada e inexigível, sobre os critérios de desempate de licitações e, também, sobre tipos e modalidades de licitação. E hoje, vamos tratar de algumas questões importantes desse novo ponto 10 do edital de direito interno: “licitações e contratos administrativos”. Vamos lá?

 

O dever de licitar

 

Para começar, é bom deixar claro que o poder público tem o dever de licitar, ou seja, tem a obrigação de promover um processo para garantir que a melhor proposta de serviço ou venda para o governo seja a escolhida (art 37, XXI, CF/88). É para ser tudo em benefício do interesse da coletividade, né?

 

Para proteger esse direito, só a União pode legislar sobre matéria de normas gerais de licitação e contratos administrativos (art 22, XXVII, CF/88). Ainda assim, os estados também podem legislar sobre matéria de licitação, mas apenas em temáticas específicas e de interesse regional ou local (art 173, §1°, III, CF/88). 

 

Princípio da isonomia

 

Outro detalhe importante é o fato de o processo de licitação ser guiado pelo princípio da isonomia, ou seja, todos que aceitarem participar desse processo, até empresas estrangeiras, devem receber um tratamento igual, sendo proibida a distinção entre os contratantes. Mas, atenção para a pegadinha de prova: nada de preferência às empresas nacionais, com exceção de ocasiões onde haja empate entre concorrentes à licitação ( art 3, § 2°, lei de licitação).

 

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Até a próxima!

 

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