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Olá, sapientes!
Que tal começar o ano estudando um dos temas que mais aparece no CACD? Isso mesmo! Vamos falar sobre a naturalização - mais especificamente, sobre os tipos de naturalização.
Naturalização Comum ou Ordinária (art. 65, lei 13445/17)
Como o nome já diz, é o processo mais “comum” de naturalização no Brasil. Esse tipo de naturalização é de competência do Ministério da Justiça, atuando através das delegacias da Polícia Federal.
Esse instrumento pode ser efetivado caso o requerente tenha pelo menos quatro anos de residência no Brasil, seja maior de 18 anos, capaz de se comunicar em português e não tenha nenhuma condenação penal, ou, caso já tenha tido alguma condenação no passado, tenha finalizado o cumprimento da pena. O período exigido de residência no país é reduzido para um ano caso o requerente da naturalização seja originário de países de língua portuguesa (países integrantes da CPLP).
Mesmo cumprindo todos os requisitos, a concessão da naturalização comum é discricionária para o Estado brasileiro, ou seja, depende da vontade dos governantes e da conveniência do ato.
Naturalização Extraordinária (art. 67, lei 13445/17)
Esse procedimento é reservado para os estrangeiros que tenham residido ininterruptamente no Brasil por mais de 15 anos (art. 12, II, b, CF 88). Em respeito ao extenso período de permanência da pessoa no país, esse tipo de naturalização é considerado um ato declaratório, dependendo apenas da manifestação de vontade do estrangeiro. Assim, o Estado brasileiro não pode negar a concessão de Naturalização Extraordinária.
Naturalização Especial (art. 68, lei 13445/17)
Essa naturalização ocorre nos casos em que um estrangeiro tenha prestado serviços em missão diplomática ou em repartição consular brasileira por mais de dez anos ininterruptos, ou tenha se casado com diplomata brasileiro há mais de cinco anos, considerando que os cônjuges de diplomatas brasileiros também são vistos como estando a serviço do Brasil no exterior.
Naturalização Provisória (art. 70, lei 13445/17)
Esse instrumento é concedido para menores de idade que se encontram no país, como forma de evitar a apatridia, além de garantir a proteção e o acesso a direitos a todas as crianças e adolescentes. É oferecida aos estrangeiros sem capacidade civil que tenham entrado no país com até 10 anos de idade e permanecido aqui. Após a criança ter atingido a maioridade, ela terá a opção de converter a naturalização provisória para uma permanente.
Direitos
A gente não pode perder de vista que os brasileiros naturalizados devem ter todos os direitos civis e políticos dos brasileiros natos. A única diferença é que alguns cargos da máquina pública são exclusivos para brasileiros natos, como listado no artigo 12, § 3º, da Constituição Federal:
• Presidente da República
• Vice-Presidente da República
• Presidente da Câmara dos Deputados
• Presidente do Senado Federal
• Ministro do STF
• Oficial das Forças Armadas
• Diplomata
Todos os demais cargos podem ser assumidos tanto por brasileiros natos quanto naturalizados, como, por exemplo, a função de ministro do STJ e até ministro das Relações Exteriores.
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Bons estudos!
Uma abordagem prática e honesta sobre foco, equilíbrio e confiança na sua trajetória.
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